Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 261/2022-RELT2

8.1. Em apreciação, Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Aguiarnópolis, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz – ex-Gestorae do Sr. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva – ex-Contador, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao exame deste Sodalício. Contudo, durante o exercício não houve auditoria no órgão.

8.4. Demais disso, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101 da Lei nº 4.320/64, bem como os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, vigente à época, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.5. Sobre a Gestão Orçamentária:

8.5.1. A Lei Municipal nº 227, de 14 de dezembro de 2019, aprovou o Orçamento Geral do Município para o exercício de 2020 e destinou ao Fundo Municipal de Saúde o montante de R$ 4.194.500,00 (quatro milhões cento e noventa e quatro mil e quinhentos reais).

8.5.2. Registra-se que a fixação do orçamento bem como alterações dele, se originam-se de atos do Poder Executivo. Assim, deixo de avaliá-las nas contas de Ordenador do Fundo, vez que extrapolam sua competência e estão atreladas aos atos de gestão do Chefe do Poder Executivo.

8.6. Resultado da Execução Orçamentária:

8.6.1. Definido pelo art. 102, da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

8.6.2. Neste sentido, do confronto entre a receita realizada (R$ 3.167.635,22) e as Transferências Financeiras Líquidas[1] (R$ 2.077.046,96), com a despesa empenhada (R$ 5.484.109,46), constata-se que houve um déficit orçamentário de R$ 239.427,28 (duzentos e trinta e nova mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos).

8.6.2.1. Impende registrar que no exercício foi utilizado superávit financeiro do exercício anterior (2019) para abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 511.198,33 (quinhentos e onze mil cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos), logo, o resultado orçamentário a ser considerado é um superávit de R$ 271.771,05 (duzentos e setenta e um mil setecentos e setenta e um reais e cinco centavos).

8.6.2.2. Cumpre esclarecer que consoante a IN-TCE/TO nº 02/2013 e o Manual De Contabilidade Aplicada Ao Setor Público (MCASP), o déficit de execução orçamentária pode ser excetuado quando a sua ocorrência for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior. Isso porque, quando há utilização do superávit financeiro de exercícios anteriores para abertura de créditos adicionais, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior ao de referência, o Balanço Orçamentário demonstrará uma situação de desequilíbrio entre a previsão atualizada da receita e a dotação atualizada, ou seja, esse desequilíbrio ocorre porque o superávit financeiro de exercícios anteriores, quando utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, não pode ser demonstrado como parte da receita orçamentária do Balanço Orçamentário que integra o cálculo do resultado orçamentário.

8.6.2.3. Isto ocorre porque o superávit financeiro não é receita do exercício de referência, pois já o foi em exercício anterior, mas constitui disponibilidade para utilização no exercício de referência. Por outro lado, as despesas executadas à conta do superávit financeiro são despesas do exercício de referência, por força legal, visto que não foram empenhadas no exercício anterior. Sendo assim, desconstituo o presente apontamento.

8.7. Sobre o Balanço Financeiro:

8.7.1 O Balanço Financeiro, Anexo 13, demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentárias, conjugados com os saldos provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte:

Ingressos

Valor R$

Dispêndios

Valor R$

Orçamentárias

3.167.635,22

Orçamentárias

5.484.109,46

Transferências Recebidas

2.077.046,96

Transferências Concedidas

0,00

Recebimentos Extraorçamentários

432.393,23

Pagamentos Extraorçamentários

589.996,73

Saldo do exercício anterior

624.197,63

Saldo p/ o exercício seguinte

227.166,85

Total

6.301.273,04

Total

6.301.273,04

 8.7.2. Registre-se que houve consonância entre o total de ingressos e de dispêndios, assim como o Saldo do Exercício anterior com o transportado para este exercício, evidenciando o fechamento regular deste Demonstrativo.

8.8. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.8.1 O Balanço Patrimonial, Anexo 14, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo demonstra a parte dos bens e direitos, enquanto o Passivo representa os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Circulante

275.847,44

Passivo Circulante

3.058,03

Ativo não circulante

1.966.750,45

Passivo Não Circulante

0,00

 

 

Total do Passivo

3.058,03

 

 

Patrimônio Líquido

2.239.539,86

Total do Ativo

2.242.597,89

Total Geral

2.242.597,89

 

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Financeiro

275.847,44

Passivo Financeiro

183,03

Ativo Permanente

1.966.750,45

Passivo Permanente

2.875,00

Superávit Financeiro do exercício

275.664,41

Superávit Permanente do Exercício

1.963.875,45

Saldo Patrimonial

2.239.539,86

 8.8.2. Do confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro tem-se um superávit financeiro de R$ 275.664,41 (duzentos e setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), indicando que há suficiência de saldo financeiro para adimplir os compromissos no exercício vindouro e índices de liquidez positivos.

8.8.3. Ademais, conforme o Anexo 14, observa-se que o valor residual dos ativos do Fundo, após deduzidos os passivos, resulta em um Patrimônio Líquido de R$ 2.239.539,86 (dois milhões duzentos e trinta e nove mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).

 8.9. Da Análise Patrimonial:

8.9.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo – 15, está expressa pelo art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício de 2020:

DEMOSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (R$)

Total das Variações Patrimoniais Aumentativas

5.244.682,45

Total das Variações Patrimoniais Diminutivas

5.557.205,93

Resultado Patrimonial do Período

-312.523,48

8.9.2. Acerca do resultado acima apurado, cabe ressaltar que as alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações quantitativas e qualitativas. As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas.

8.9.3. Nesta esteira, imperioso consignar que o resultado patrimonial não é um indicador de desempenho, mas um medidor do quanto o serviço público ofertado promoveu alterações quantitativas dos elementos patrimoniais, ou seja, o resultado patrimonial é um importante indicador de gestão fiscal, já que é o principal item que influencia na evolução do patrimônio líquido de um período, razão pela qual não incluo o referido apontamento como fator de rejeição das contas, conforme já decidido pela Corte nos autos nº 3729/2020, julgado pelo Acórdão nº 68/2022.

8.10. Gastos em ações e serviços públicos de saúde

8.10.1. De acordo com os dados fornecidos pelo SICAP, verifica-se que o responsável observou, ao menos sob o aspecto formal, o limite mínimo exigível pela Lei Maior:

Item

% prevista

% aplicada

Situação

Ações em Serviços Públicos de Saúde  

Min. 15

16,63%,

Regular

DEMAIS ITENS DA ANÁLISE:

8.11. Os responsáveis foram citados para se manifestarem sobre os seguintes apontamentos:

a. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, item “c” do Relatório);

b. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 106.363,08, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, item “d” do Relatório);

c. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 268.815,15, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3, letra “b” do Relatório);

d. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

e. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ -319.372,74. (Item 4.4, item “c” do Relatório);

f. Registra-se que orçamentariamente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “b” do Relatório).

g. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “c” do Relatório).

8.11.1 A gestora e o contador foram instados a se manifestarem acerca do valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque", no montante de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 106.363,08 (cento e seis mil trezentos e sessenta e três reais e oito centavos), demonstrando a falta de planejamento do órgão, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. Além disso, de que no dezembro de 2020 houve o maior registro das baixas na conta "3.3.1 - Uso de Material de Consumo" em desacordo com a realidade do Município. Em resposta, os responsáveis aduziram o seguinte:

De modo geral, o que se pode justificar é que o valor mencionado em debate trata-se de movimentação de produtos em estoque que havia circulado nos meses anteriores juntamente com os do mês de dezembro daquele exercício. Vale lembrar que toda movimentação, no geral, era realizada para uso imediato, devido a pouca volatilidade. Reforça-se que havia o registro de circularização (entrada e saída) de forma imediata na conta de almoxarifado, em razão da utilidade a pronto uso dos produtos.

(...)

A movimentação registrada em dezembro trata-se de ajuste do movimento acumulado de todo exercício. Vale reforçar que o valor registrado no período não se refere a um único movimento realizado no mês de dezembro. Em verdade, a movimentação da conta 3.3.1 – Uso de Material de Consumo, na ordem apurada, ocorreu por questões de ajustes, vez que não vinha sendo transportada em todos os meses de forma correta. A média de consumo/mês foi a que se apresentou no relatório de auditoria, na ordem de R$ 106.363,08, valor este necessário para a manutenção das atividades administrativas do órgão. Ante o exposto, pede-se consideração às alegações ofertadas.

8.11.1.1. É importante salientar que a manutenção do estoque de um Fundo de Saúde é necessária para evitar, inclusive, prejuízos à população. No entanto, seguindo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2017 – 2ª Câmara, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo Fundo, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

8.11.1.2. Alerto, ainda, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

8.11.1.3. Ademais, recomendo que a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado respeite o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320 de 1964, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

8.11.2. Os responsáveis foram citados para se defenderem do registro de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, e sua repercussão no balanço financeiro e na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000, e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. Em relação ao presente apontamento, foi alegado pela defesa que:

No caso em destaque, de modo geral, o valor não registrado pela ordem apurada mantém-se, ainda, um superávit financeiro. Há situações que, vez outra, foge do controle de conhecimento do setor contábil. Contudo, pela ordem sobredita não cabe uma aplicabilidade mais rígida, de per si ao caso. Deve-se aplicar ao caso em destaque, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de manter um julgamento mais justo e sem acesso de rigor, vez que o valor da diferença trata-se de uma ordem de R$ 6.849,26. Ante ao exposto, pede-se entendimento e consideração ao caso em destaque.

8.11.2.1. Primeiramente, devo ponderar que o valor de R$ 6.849,26 empenhado no “elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, é composto essencialmente de despesas com “Outras Despesas Correntes”.

8.11.2.3. Da análise dos demonstrativos contábeis, não restou comprovado nos autos que todas as despesas empenhadas no “elemento 92” atenderam aos critérios estabelecidos no art. 37 da Lei nº 4.320/64 e no MCASP. Contudo, verifica-se que a omissão do registro/reconhecimento desses passivos no exercício de 2020 causou distorções que, no entanto, não alterou de forma significativa os resultados orçamentário e financeiro do exercício. Vejamos:

8.11.2.4. Se adicionarmos o montante do DEA (R$ 6.849,26) ao resultado financeiro (R$ 275.664,41), persistiria o superávit financeiro na ordem de R$ 268.815,15. Em relação ao resultado orçamentário, o resultado seria de superávit de  R$ 504.349,07 .  

8.11.2.5. Ante o exposto, considerando que a falta de reconhecimento das despesas no exercício 2020 causou distorções, mas que estas não foram relevantes ao ponto de alterar os resultados financeiro e fiscal do exercício ao ponto de comprometer a gestão como um todo, e considerando o entendimento exposto no voto condutor do Parecer Prévio 19/2022[2], que ressalvou irregularidade semelhante, entendo ser o caso de ressalvar o apontamento.

8.11.2.6. Outrossim, recomenda-se ao gestor, ou quem lhe haja sucedido, que faça o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetue o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4.320/64, às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

8.11.2.7. Ademais, determino que faça constar informação detalhada sobre despesas não empenhadas/liquidadas por falta de disponibilidade orçamentária em Notas Explicativas, bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferidas na Consulta nº 13403/2017.

8.11.3. Instados sobre o registro das disponibilidades com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, os responsáveis afirmaram o seguinte:

No caso em tela, embora tenha havido inconsistência nos valores apurados por fonte de recursos, observa-se que o valor acumulado do ativo está superior aos valores da conta disponibilidade. A inconsistência ocorreu por falta de reajuste nas fontes. (...) Cumpre lembrar que no exercício de 2021 não mais existiu tal inconsistência, que foi levantado no exercício de análise, da forma como apresentado nos relatórios em anexos. Diante do exposto, pedimos consideração ao item em análise.

8.11.3.1. Embora a insuficiência de defesa nos autos, em cumprimento ao princípio da isonomia e da uniformização de precedentes, sigo o entendimento dos votos condutores dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 64/2020-Primeira Câmara[3], 27/2021-Segunda Câmara[4], 84/2021-Primeira Câmara[5] e 106/2021-Primeira Câmara[6] e 19/2022-Primeira Câmara[7], para ressalvar o apontamento, vez que passível de correção, e determino ao gestor que confira os lançamentos contábeis de forma a evitar registro na conta disponibilidade com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica.

8.11.4. Por fim, os responsáveis foram citados ainda sobre as cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência, visto que orçamentariamente o Fundo contribuiu com 16,83%% dos vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil e contratos temporários, em afronta aos arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/1991 (Item 9.3.1, letra “b” do Relatório). Regularmente citados, compareceram aos autos aduzindo, em síntese, que:

Sobre o caso em tela, observamos que o valor da diferença apurado no item 5.4.1 do Relatório, quadro 26 – Regime de Previdência, foi extraída do valor total da despesa com pessoal, que de acordo com o registrado no quadro do Relatório, foi na ordem de R$ 1.936.276,24. Deste valor, aplica-se 20% da forma como disciplina a lei 8.212/91, resultando na importância de R$ 387.255,24. Em outra mão, ao comparar com o que foi registrado no balancete de verificação na ordem de R$ 325.791,23, temos uma diferença em reais de R$ 61.464,01 a menor.

Pois bem, cumpre relatar que a análise do item em comento, precisa ser observada de forma sistemática, é dizer, não se pode ficar preso somente àquelas informações, pois os valores que ficam retidos a título de crédito a receber por reembolso de salário família na conta 1.1.3.8.1.08.00.00.00 acabam influenciando, muitas das vezes, na apuração da aplicabilidade do percentual preconizado pela lei 8.212/91.

O valor registrado no Balancete de Verificação na conta 1.1.3.8.1.08.00.00.00 representou um saldo acumulado de R$ 91.458,35. Valor este que deve ser compensado do valor da cota da parte previdenciária.

É imperioso revisarmos o que nos diz a lei 4.266/1963 que dispõe sobre o instituto do salário família do trabalhador, no seu art. 3º da referida lei (...)

Assim conclui-se que, os créditos deverão ser compensados por força de dispositivo legal. No entanto, a sua não utilização naquele exercício não deixa os créditos prescritos, até porque os créditos ainda estão dentro do prazo para seu aproveitamento. Do exposto, pede entendimento e cumprimento do item em destaque

8.12.3.1. Em análise das alegações de defesa, entendo que esta não merece prosperar, pois a compensação é feita na fase de recolhimento da contribuição patronal, já a análise proferida nestes autos trata da ausência do registro contábil da obrigação, registro este que antecede a fase de exigência do recolhimento, o que está de acordo com as funções outorgadas constitucionalmente aos Tribunais de Contas, porquanto compete à fiscalização da jurisdição contábil (art. 71, II, da CF/88).

8.12.3.2. Outrossim, destaca-se que a irregularidade não está alcançada pelo marco temporal estabelecido pelo Acórdão TCE/TO nº 118/2020-Pleno. Esta decisão fixou o período de transição para aferição da impropriedade a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020. Logo, mesmo que o apontamento analisado nestes autos se tratasse da hipótese abordada no referido Acórdão, não mais estaria sob o período de transição, pois a presente prestação de contas se refere ao exercício de 2020.

8.12.3.3. Assim, conclui-se que não foram apresentados elementos comprobatórios para alterar a irregularidade concernente ao descumprimento do limite mínimo de 20% de despesas registradas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência, descumprindo o disposto nos arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual entendo pela manutenção da irregularidade.

8.12.3.4. Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Casa: Acórdão TCE/TO nº 586/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3877/2020 de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 547/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3902/2020 (12,50%) de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 447/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3700/2020 (17,66%) de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 456/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3080/2020 (3,85%) de relatoria do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar; Acórdão TCE/TO nº 419/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3918/2020 (15,22%) de relatoria da Conselheira Doris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 471/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3904/2020 (10,23%) de relatoria da Conselheira Doris de Miranda Coutinho e Acórdão TCE/TO nº 468/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3914/2020 (9,62%) de relatoria do Conselheiro Alberto Sevilha.

 9. CONCLUSÃO:

9.1. Diante de tudo que dos autos consta, depreende-se impropriedades graves no que atine ao registro contábil das cotas de contribuição patronal, fatores esses que levam à subsunção do caso concreto ao art. 85, inc. III, alínea b, da Lei Orgânica:

Art. 85. As contas serão julgadas:

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

10. Ante o exposto, acompanhando o Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

10.1. Julgue Irregular a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Aguiarnópolis, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz – ex-Gestorae do Sr. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva – ex-Contador, com fundamento no artigo 85, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

10.2. Aplique à Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz – gestora à epoca, multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, de acordo com o tipificado nos seguintes itens:

a) Registra-se que orçamentariamente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “b” do Relatório).

10.3. Fixe, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art.83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

10.4. Autorize o parcelamento da dívida, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

10.5. Alerte à responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

10.6. Autorize, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

10.7. Dê quitação ao Senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva  – ex-Contador, tendo em vista que não possui responsabilidade acerca dos fatos que levaram à irregularidade das contas.

10.8. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

10.9. Determine o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento, bem como ao atual gestor e ao atual contador para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

10.10. Alerte aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

10.11. Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para providências de mister.

 

[1] Transferências Financeiras Líquidas = Transferências Financeiras Recebidas - Transferências Financeiras Concedidas

[2] TOCANTINS. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Processo nº 11530/2020. Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins. Relator Cons. José Wagner Praxedes. Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2967, de 09 de março de 2022.

[3] Proc. nº 5335/2019 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Monte do Carmo/TO, exercício financeiro de 2018, relator da decisão: Conselheira Doris de Miranda Coutinho

[4] Proc. nº 5363/2019 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Aguiarnópolis/TO, exercício financeiro de 2018, relator da decisão: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves

[5] Proc. nº 11518/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Silvanópolis/TO, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro José Wagner Praxedes

[6] Proc. nº 11653/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Juarina/TO, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes

[7] Proc. nº 11530/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Conceição do Tocantins, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro José Wagner Praxedes

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/11/2022 às 12:25:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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